Na hora de decidir pelo seu novo lar, todo cuidado é pouco, e é por isso que os direitos e deveres de inquilinos e proprietários precisam ser claros. Se estiver pensando em alugar um imóvel, aqui estão alguns tópicos que constam na LEI N° 8245 que você não pode deixar de saber.
Deveres do inquilino
Pagar o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado
Regras existem para serem seguidas, e é claro que para o inquilino não seria diferente. É muito importante que todas as mensalidades sejam pagas em dia para evitar qualquer problema futuro para ambos os lados.
Cuidar e zelar do imóvel como se fosse sua propriedade
Em muitos casos, é possível ver a falta de cuidado de alguns inquilinos em relação ao imóvel alugado. Entretanto, cuidar do mesmo é um dos deveres principais e que exige muita responsabilidade. Então, é importante observar o imóvel na hora de entregá-lo, devolvendo-o no mesmo estado em que o recebeu para morar.
Reparar os danos provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes
Imprevistos acontecem e danos também. O que não pode acontecer é a omissão ou desentendimento do fato. Caso haja prejuízo ao imóvel, o morador deve se responsabilizar referente ao conserto da residência. Se houver dano ou defeito no imóvel e for verificado que a responsabilidade é do locador, o inquilino deve informá-lo imediatamente.
Direitos do inquilino
Rescisão de contrato a qualquer momento
Ao contrário do proprietário, que só pode reaver o imóvel após o término do contrato, o inquilino é livre para sair do imóvel a qualquer momento, desde que sob pagamento da multa rescisória prevista em contrato. O inquilino também tem o direito a um prazo de 30 dias para deixar o imóvel após o término do contrato e a informação do proprietário no interesse em reaver o local.
Votação em assembleias
Caso esteja de acordo com o proprietário, o inquilino tem o direito de votar em assembleias de condomínio que não envolvam a discussão de despesas extraordinárias à taxa condominial. Veja o que diz Lei 4.591/64, artigo 24, parágrafo 4:
“Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (acrescentado pela lei 8.245/91 e alterado pela lei nº 9.267/96).”
Candidatura a síndico
Ao contrário do que muitos pensam, o inquilino não é impedido de se candidatar a síndico do condomínio, já que não há proibição legal no Código Civil:
“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Combinados não saem caro, ainda mais mediante contrato. Por isso, é de extrema importância analisar todos os tópicos antes de assinar o acordo, sempre avaliando o imóvel e relatando alterações para evitar qualquer problema futuro.